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OS LIMITES PENAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Pesquisas em Temas de Ciências Jurídicas

Michael Douglas Sousa Leite
Cristóvão Maia Filho
José Lopes Teixeira Neto
Chrystina Medeiros Cavalcanti
Seane da Nóbrega Mascena Dantas
Glauber Iure Cardoso de Menezes Silva
Antonio Wilson Junior Ramalho Lacerda
Rayanna Cândido Gomes
Agilio Tomaz Marques
Emídio Diniz Batista
Romário Estrela Pereira
Jefferson Thiago da Silva Victor
Alice de Lavor Nunes
Gysele Rodrigues Braz

DOI: 10.46898/rfb.

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Sinopse

O presente artigo tem como objetivo analisar os limites penais da liberdade de expressão, avaliando a sua relação com outros direitos fundamentais e os critérios utilizados para a sua delimitação. A justificativa para a realização deste estudo está na necessidade de compreender as implicações da liberdade de expressão no contexto atual e avaliar as possibilidades e limites da intervenção estatal para proteger a dignidade e a integridade dos indivíduos e grupos sociais. Os resultados mostraram que embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental para a democracia, ela não é um direito absoluto. A lei estabelece diversos limites à liberdade de expressão, tais como a calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP), discurso de ódio (modalidades de o racismo, a homofobia, o feminicídio, o etnocentrismo, a LGBTfobia, a xenofobia e a intolerância religiosa) e incitação à violência (art. 286, CP) e proibição de apologia ao crime (art. 287, CP). Essas restrições têm como objetivo proteger a integridade física e moral dos indivíduos e a ordem pública. Por fim, é fundamental encontrar um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção de outros direitos fundamentais, para que possamos preservar a democracia e a pluralidade de ideias, sem desrespeitar a dignidade e os direitos humanos.

Data de submissão:

27 de março de 2023 19:56:17

Data de publicação:

12 de abril de 2023 01:09:21

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